O Vale-Pedágio Obrigatório e o Preenchimento do MDF-e
A regulamentação vigente acerca do MDF-e estipula diversos preenchimentos das informações necessárias acerca da operação de transporte
Dentre os diversos procedimentos envolvidos no Transporte Rodoviário de Cargas, o preenchimento correto do MDF-e é um dos mais importantes em uma operação de transporte, se destacando tanto pelas possíveis consequências positivas (em caso de correto preenchimento) e negativas (em caso de preenchimento incorreto e insuficiente).
A regulamentação vigente acerca do MDF-e estipula diversos preenchimentos das informações necessárias acerca da operação, afim de que o documento fiscal seja considerado idôneo. Dentre eles está disposto o Vale Pedágio Obrigatório. Vejamos:
I – nome, razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, número do RNTRC e o endereço do transportador emitente e dos subcontratados, se houver;
II – nome, razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, e endereço do embarcador, do destinatário e do consignatário da carga, se houver;
III – nome(s) e CPF do motorista(s);
IV – placa e RENAVAM do veículo automotor de cargas e, quando houver, dos implementos rodoviários;
V – data e horário previstos para o início da viagem;
VI – endereço do local onde o transportador receberá e entregará a carga;
VII – descrição da natureza da carga, a quantidade de volumes ou de peças e o seu peso bruto, seu acondicionamento, marcas particulares e números de identificação da embalagem ou da própria carga, quando não embalada ou o número da Nota Fiscal, ou das Notas Fiscais, no caso de carga fracionada;
VIII – valor do frete, com a indicação do responsável pelo seu pagamento;
IX – valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se for o caso;
X – identificação da seguradora e o número da apólice do seguro e de sua averbação, quando for o caso;
XI – condições especiais de transporte, se existirem;
XII – local e data da emissão do documento, e
XIII – Código Identificador da Operação de Transporte, conforme a regulamentação do 5º-A da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.
XIV – Autorização de acesso ao arquivo digital do documento, conforme previsto no 22, §1º desta Resolução.
Especificamente no âmbito do Vale Pedágio Obrigatório, a correlação com o previsto no Art. 7 da Resolução Nº 6.024/2023 da Agência Nacional do Transportes Terrestres (ANTT) é inevitável, onde estipula as obrigações dos contratantes acerca do tema.
Art. 7º: Compete ao contratante:
I – adquirir e repassar ao transportador rodoviário de carga, até o momento do embarque e independentemente do frete, o Vale-Pedágio obrigatório, correspondente à categoria do veículo, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino; e
II – registrar no DT-e os dados do Vale-Pedágio obrigatório, na forma definida pela
Parágrafo único. Diante da impossibilidade de emissão do DT-e, o registro dos dados do Vale-Pedágio obrigatório, citado no inciso II, será feito em outro documento hábil (MDF-e), na forma definida pela ANTT.
A descriminação da rota a ser seguida na operação de transporte; a existência de praças de pedágio; dentre outras informações que envolvam a origem e o destino da operação de transporte podem refletir inclusive na esfera civil, em eventuais ações de indenização.
A título de exemplo, em julgado recente, um dos associados do SETCEPAR obteve sentença favorável em Ação Indenizatória de Reparação de Danos movida por um Transportador, onde cobrava-se indenização por não pagamento do Vale Pedágio Obrigatório (Art. 8 da Lei nº 10.209/2001).
Segundo o transportador que realizou a operação, o veículo havia trafegado em vias na qual existiam praças de pedágio. No entanto, o associado não teria cumprido com as determinações do Art. da Resolução Nº 6.024/2023 da ANTT. Logo requereu a indenização prevista no Art. 8 da Lei nº 10.209/2001.
Todavia, baseando-se no MDF-e e demais documentos da operação, restou demonstrado no processo que a rota que o motorista alegou ter arcado com o pagamento do pedágio “do próprio bolso” não era a orientada pelo contratante, a qual não havia praças de pedágio. Logo, o repasse dos valores a título de pedágio era desnecessário. (0011506-66.2022.8.16.0038).
Desta forma, tal resultado apenas foi possibilitado devido ao correto preenchimento do documento fiscal por parte do associado. Do contrário, é provável que o contratante seria condenado com base no Art. 8 da Lei nº 10.209/2001, o qual estipula uma indenização ao transportador do dobro do valor do frete, caso não tenha sido realizado o repasse do Vale Pedágio Obrigatório nos moldes regulados pela legislação vigente.
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Assessoria Jurídica – SETCEPAR / Foto: Divulgação/Canva